Regimes de Licenciamento de Armas de Fogo baseados em risco, finalidade e contexto sociocultural: o exemplo do Reino Unido
janeiro 15, 2026
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Por Luiz Eduardo Dias Resumo Este artigo traz uma visão sucinta sobre aspectos dos regimes de licenciamento de armas de fogo no Reino Unido e Brasil, especialmente com
Por Luiz Eduardo Dias
Resumo
Este artigo traz uma visão sucinta sobre aspectos dos regimes de licenciamento de armas de fogo no Reino Unido e Brasil, especialmente com ênfase na regulação de espingardas de uso esportivo. Parte-se do debate contemporâneo no Reino Unido acerca da possível unificação dos regimes previstos nas Seções 1 e 2 do Firearms Act 1968, objeto de ampla mobilização social por meio de petição pública. Argumenta-se que sistemas regulatórios eficazes tendem a adotar critérios de proporcionalidade baseados em risco, finalidade e contexto sociocultural, enquanto modelos excessivamente homogêneos e centralizados produzem efeitos limitados sobre a segurança pública e impactos negativos sobre atividades lícitas consolidadas.
1. Introdução
A regulação de armas de fogo ocupa posição sensível na interseção entre segurança pública, direitos individuais, cultura jurídica e economia. O debate costuma ser dominado por discursos simplificadores, que tratam sistemas regulatórios complexos como se fossem universalmente aplicáveis. Embora frequentemente tratada como um tema binário — permissividade versus restrição —, a experiência comparada demonstra que os sistemas mais estáveis e socialmente aceitos são aqueles que operam com diferenciações técnicas claras, ajustando o grau de controle ao risco objetivo e ao uso socialmente reconhecido da arma.
Nesse sentido, a recente petição no Reino Unido contra a possível unificação dos regimes de licenciamento previstos nas Seções 1 e 2 do Firearms Act 1968 reacendeu um debate que tem sido uma tensão recorrente em democracias consolidadas: até que ponto o endurecimento regulatório indiscriminado contribui para a segurança pública — e quando ele passa a comprometer a coerência do sistema regulatório?
Em tese, as legislações eficazes tendem a refletir contextos históricos, culturais, econômicos e sociais específicos – sem fazer juízo de valor, o caso dos Estados Unidos é uma referência neste sentido – bem como uma noção clara de proporcionalidade entre risco e regulação. A partir de uma visão sucinta e comparativa, a legislação brasileira apresenta coerência frente àqueles contextos?
2. O modelo do Reino Unido: distinção funcional e proporcionalidade
O sistema no Reino Unido (Firearms Act 1968) distingue armas de fogo com base em características técnicas e finalidade de uso, adotando regimes jurídicos distintos. Ou seja, armas que se enquadram na Seção 1 são aquelas consideradas de maior potencial de risco, como espingardas de canos curtos e capacidade maior que 2+1 cartuchos e armas raiadas de maneira geral (rifles, pistolas, revólveres). Para o licenciamento é exigido a comprovação de real necessidade (good reason), existem limites quantitativos, a fiscalização é intensificada e as renovações são mais complexas. É um regime de exceção, não de regra.
A Seção 2 da legislação do Reino Unido regula as espingardas tradicionais (shotguns), ou sejam: aquelas de cano liso, com capacidade máxima de 2+1 cartuchos e que não são consideradas armas de configuração especial ou tática. Esta armas são amplamente utilizadas em tiro esportivo, manejo rural e controle de pragas. Para o licenciamento destas armas (SGC) o requerente não precisa demonstrar uma necessidade específica (good reason) para cada arma; o foco do sistema está em idoneidade pessoal, segurança e armazenamento adequado; e o certificado permite a posse de múltiplas espingardas compatíveis com a Seção 2. Resumindo, o processo historicamente é mais simples, rápido e menos oneroso.
A distinção entre Seção 1 e Seção 2 reconhece que nem todas as armas de fogo apresentam o mesmo nível de risco nem cumprem a mesma função social. Uma vez que as espingardas da Seção 2 são amplamente usadas por cidadãos comuns, agricultores e praticantes de esporte; possuem perfil de risco mais baixo quando comparadas a armas da Seção 1 e estão integradas à cultura rural britânica há décadas. Essa arquitetura normativa reflete uma lógica de regulação por camadas, que reconhece diferenças reais de risco e uso.
3. A petição contra a unificação dos regimes no Reino Unido
Em dezembro de 2025, foi lançada uma petição pública no Reino Unido contra a proposta de fundir os regimes de licenciamento das Seções 1 e 2. Em menos de duas semanas, o documento ultrapassou 100 mil assinaturas, obrigando o Parlamento a debater o tema.
Esse apoio expressivo não partiu apenas de atiradores esportivos, mas de agricultores, trabalhadores rurais, clubes de tiro, comerciantes e cidadãos comuns. O argumento central é claro: tratar espingardas tradicionais como armas de maior risco é uma distorção regulatória.
Os críticos da proposta apontam consequências previsíveis:
Aumento drástico da burocracia;
Atrasos ainda maiores na emissão e renovação de licenças;
Elevação de custos administrativos;
Desestímulo à prática esportiva e ao manejo rural responsável;
Impacto econômico negativo em comunidades rurais.
Mais importante: não há evidência empírica de que tal mudança produza ganhos reais em segurança pública. Pelo contrário, o receio é de que se repita um fenômeno conhecido: regulação excessiva sobre quem já cumpre a lei, sem impacto relevante sobre o crime.
4. O sistema brasileiro: centralização e homogeneização
Ao contrastar o modelo do Reino Unido com o do Brasil, torna-se evidente uma diferença estrutural fundamental. No Brasil, a legislação — especialmente após o Estatuto do Desarmamento — adota uma lógica centralizadora e homogeneizante, na qual:
Diferentes tipos de armas são frequentemente tratados sob um mesmo paradigma restritivo;
A presunção não é de aptidão, mas de exceção;
O ônus probatório recai quase integralmente sobre o cidadão.
Mesmo armas longas de uso tradicional no tiro esportivo ao voo e no meio rural, como espingardas de caça, enfrentam exigências burocráticas que pouco diferenciam seu perfil de risco de armas de uso restrito e de maior potencial ofensivo; o que resulta em alto custo regulatório com baixo retorno em segurança pública, especialmente frente à criminalidade organizada.
No Brasil o tiro esportivo enfrenta exigências burocráticas que pouco diferenciam seu perfil de risco de armas de uso restrito e de maior potencial ofensivo.
Além disso, historicamente o sistema brasileiro sofre com sobreposição de competências, instabilidade normativa, mudanças frequentes por decreto e processos lentos. O resultado prático é conhecido: baixo impacto sobre o crime organizado, que opera fora da legalidade, e alto custo social para cidadãos cumpridores da lei, especialmente os praticantes de tiro esportivo ao voo e proprietários rurais. Um exemplo claro de sobreposição são as intervenções do órgão superior de nosso judiciário que entende que o uso de armas de fogo no Brasil é uma exceção, e deve, portanto, ser tratado com o rigor afeito às exceções. Daí tratam até mesmo as atividades esportivas, que são asseguradas constitucionalmente, com um rigor próximo daquele que se aplica ao porte.
O modelo brasileiro tende a responder a problemas complexos com soluções simbólicas, frequentemente orientadas mais por sinalização política do que por evidência empírica.
É evidente que a luta contra o crime organizado no Brasil foge da capacidade de controle eficaz por parte das diferentes esferas governamentais. Com uma fronteira de 16.000 km a eficácia no controle de entrada de armas é mínima, notadamente em relação a países como Bolívia, Colômbia, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. A circulação de armas ilegais no país é intensa. De acordo com dados compilados pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) e publicados no site do Jornal Valor, de janeiro a novembro de 2025 foram apreendidas 97.208 armas no país (291 por dia).
O mesmo site do jornal Valor chama a atenção para o depoimento de Roberto Uchôa, membro do Conselho do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que relata o aumento de apreensões de armas fantasmas (ghost guns). São armas montadas a partir componentes impressos em 3D contrabandeadas ou fabricadas em pequenas instalações clandestinas no Brasil.
A comparação entre os dois sistemas revela uma questão central: regulação eficaz não é sinônimo de regulação máxima. O modelo britânico, ao menos em sua concepção original, reconhece que: nem toda arma representa o mesmo risco; nem todo uso é defensivo ou criminoso; a cultura, o contexto e a finalidade importam.
A proposta de unificação das Seções 1 e 2 no Reino Unido, nesse sentido, aproxima-se perigosamente dessa lógica simbólica: endurecer para “parecer” mais seguro, mesmo quando os dados e a experiência histórica sugerem o contrário.
Outro ponto frequentemente negligenciado no debate é o impacto cultural e econômico. No Reino Unido, o tiro esportivo, a caça regulamentada e o controle de pragas fazem parte de um ecossistema que sustenta empregos diretos e indiretos, envolve tradições locais, atua no manejo ambiental responsável e envolve atividades esportivas organizadas em clubes e fazendas de caça. No Brasil, práticas semelhantes existem, mas são frequentemente marginalizadas ou tratadas como suspeitas por definição, o que enfraquece setores produtivos e reduz a possibilidade de geração de renda alternativa a proprietários rurais.
5. Conclusões
A discussão sobre a unificação dos regimes de licenciamento no Reino Unido não é isolada, mas reflete uma tendência internacional de endurecimento incremental desconectado de evidência empírica. A comparação com o Brasil demonstra que os sistemas mais sustentáveis são aqueles que preservam distinções técnicas claras e reconhecem usos legítimos consolidados.
Regulação eficaz não é sinônimo de uniformização máxima, mas de equilíbrio entre controle, racionalidade administrativa e legitimidade social. Ignorar essa premissa pode comprometer não apenas práticas esportivas e rurais, mas a própria credibilidade do sistema regulatório.
A petição britânica contra a unificação dos regimes de licenciamento não é um pedido por menos controle, mas por controle inteligente e proporcional. Ela expressa uma preocupação legítima: a de que, ao abandonar distinções técnicas bem estabelecidas, o Estado acabe penalizando justamente aqueles que sempre cumpriram a lei.
A comparação entre os sistemas adotados no Reino Unido e no Brasil serve como alerta. Sistemas excessivamente homogêneos, burocráticos e instáveis podem gerar dificuldade e desestímulo à prática de tiro esportivo (notadamente as modalidades olímpicas), ineficiência, deslegitimação, perdas ambientais e de recursos, sem ganhos concretos em segurança pública.
Em última instância, a questão não é se o Estado deve regular armas de fogo — isso é consenso —, mas como fazê-lo. E a resposta mais eficaz continua sendo aquela baseada em proporcionalidade, racionalidade, evidência e respeito ao contexto social, não em soluções genéricas com elevado viés político.